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Política

A partir deste sábado, candidatos não podem ser presos em flagrante

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Conforme o Código Eleitoral (Lei 4.737/1965), a partir deste sábado (17/09), nenhum candidato poderá ser detido ou preso, salvo em flagrante delito.

De acordo com a lei, todos os concorrentes dispõem de imunidade por um período que se inicia 15 dias antes das eleições. O primeiro turno está marcado para o dia 2 de outubro.

O objetivo da norma é impedir que os candidatos sejam arbitrariamente afastados da disputa. A imunidade é válida até 48 horas após o término das eleições, ou seja, no dia 4 de outubro.

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Eleitores, por sua vez, não podem ser presos a partir de 27 de setembro (cinco dias antes das eleições), a não ser em caso de flagrante, sentença criminal condenatória por crime inafiançável ou desrespeito a salvo-conduto.

Segundo o Código Eleitoral, em caso de prisão nas hipóteses previstas na lei, o detido será imediatamente conduzido à presença do juiz competente, que deve avaliar a legalidade da ação. Se ilegal, o juiz soltará o preso, e o autor da detenção deverá ser responsabilizado.

No dia das eleições, cidadãos podem fazer manifestação individual e silenciosa da sua preferência por partido político, coligação, federação, candidata ou candidato. Essa declaração pode ocorrer pelo uso de bandeiras, broches, dísticos, adesivos e camisetas.

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Até o término do horário de votação, não pode ocorrer:

I – aglomeração de pessoas portando vestuário padronizado ou os instrumentos de propaganda;

II – caracterização de manifestação coletiva e/ou ruidosa;

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III – abordagem, aliciamento, utilização de métodos de persuasão ou convencimento; e

IV – distribuição de camisetas.

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